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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10782, de 9 de março de 2001

Nº 10782/2001

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas assim como dos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:

l - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo e suas leis reguladoras;

II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinalidade e no trabalho intersetorial em equipe;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento científico e técnicológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V - o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.

Art. 2.
- As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados a questão.
§ 1ºº - O Grupo de Trabalho previsto no "caput" deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.
§ 2ºº - A Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.
§ 3ºº - O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elencados nesta lei.
§ 4ºº - O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.
§ 5ºº - A proposta de que trata o
§ 4ºº será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3.
- A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.

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