Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10781, de 9 de março de 2001

Nº 10781/2001

Ver fonte oficial 10 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída no Estado a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, que será desenvolvida nos termos desta lei pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil.

Artigo 2.º - A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM tem como objetivos:

I - prevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de hipertermia maligna e seus familiares;

II - vetado;

III - erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Estado;

IV - produzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre a hipertermia maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;

V - realizar palestras informativas sobre a hipertermia maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referências no Estado;

VI - implantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando:

a) manter um Cadastro Estadual com informações sobre a incidência da doença na população paulista e o número de mortes dela decorrentes;

b) obter elementos informadores sobre a população atingida pela moléstia;

c) contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a hipertermia maligna;

d) firmar convênios com os serviços funerários existentes no Estado para que informem toda vez que houver vítimas da síndrome.

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

António Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.

Partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembleia

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Art. 1.
- ............................................................................

Artigo 2.º - ............................................................................

I..........................................................................................
IIgarantir que todos os hospitais públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado, possuam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o Dantroleno Sódico;
III........................................................................................
IV.......................................................................................
V........................................................................................
VI.......................................................................................
a)..........................................................................................

b )

..........................................................................................

c)..........................................................................................

d )

..........................................................................................

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- A inobservância dos preceitos desta lei sujeitará os infratores a sanções penais e civis cabíveis à espécie.
Art. 5.
- ............................................................................
Art. 6.
- ............................................................................

Artigo 7.º - ............................................................................

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.

a)WALTER FELDMAN - Presidente
a)Hamilton Pereira - 1.º Secretário
a)Dorival Braga - 2.º Secretário

(Projeto de lei nº 867/99, do deputado Paulo Teixeira - PT)

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 28 da Constituição do Estado, os dispositivos seguintes, que passam a fazer parte integrante da Lei n. 10.781, de 9 de março de 2001:

.................................................................

Artigo 2.º - ...................................................

II - garantir que todos os hospitais públicos e particulares, as empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado, possuam medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial o Dantroleno Sódico;

..................................................................

Artigo 4.º - A inobservância dos preceitos desta lei sujeitará os infratores a (vetado) sanções penais e civis cabíveis à espécie.

....................................................................

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2001.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo