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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10777, de 9 de março de 2001

Nº 10777/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, divulgará, por meio do Diário Oficial e de sistemas informatizados de comunicação de dados, em periodicidade não inferior a 90 (noventa) dias, informações sobre os veículos apreendidos no curso de diligências efetuadas pela autoridade policial em ocorrências envolvendo crimes de furto e roubo.
§ 1ºº - As informações a que se refere o "caput" deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, o modelo, a cor predominante e os números do chassi e da placa dos veículos apreendidos desde a última divulgação.
§ 2ºº - Cópia da informação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as delegacias de trânsito do Estado, em local de fácil visualização e de acesso público.
§ 3ºº - A primeira divulgação conterá as informações referentes aos veículos apreendidos nos 90 (noventa) dias anteriores a sua publicação.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos dos órgãos por ela abrangidos.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001.

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