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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10775, de 2 de março de 2001

Nº 10775/2001

Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituida a "Semana Estadual de Prevenção do Câncer de Pele", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a adoção de medidas preventivas e de diagnóstico precoce do câncer de pele.
Art. 2.
- Caberá ao Poder Executivo promover na "Semana Estadual de Prevenção do Pele" ampla divulgação publicitária de conscientização sobre os males da exposição inadequada ao sol, com orientações sobre as formas de proteção e sobre a importância do exame médico preventivo.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado. (vide texto abaixo)
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2001.

(Projeto de lei nº 984, de 1999, do Deputado Paulo Julião - PSDB)

Art. 2.
- ............................................
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Para o efeito do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com os órgãos federais, municipais, empresas privadas e entidades de assistência médica e social.

Artigo 3º. - Vetado.

..........................................................

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Onde se lê:

Leia-se:

(Publicado no D.O de 09/6/2001)

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