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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10771, de 21 de fevereiro de 2001

Nº 10771/2001

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Casa Civil

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Estado, o Programa Sorria São Paulo, com o objetivo de informar e orientar a população carente, que não tem acesso a consultórios dentários, sobre hábitos de higiene bucal.
Art. 2.
- O programa de que trata esta lei será realizado por dentistas que percorrerão, em unidades móveis, creches, escolas, entidades assistenciais e bairros carentes de benefícios públicos.
Parágrafo único- As visitas consistirão na distribuição de material necessário à higiene bucal, na orientação de crianças, jovens e adultos sobre hábitos adequados à conservação da dentição e informação sobre a dieta alimentar adequada, entre outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- O Programa Sorria São Paulo poderá ser realizado em convênio com as Prefeituras Munipais.
Art. 4.
- Caberá à Secretaria da Saúde baixar as normas estabelecendo, quando for o caso, as competências estadual e municipal necessárias à realização do Programa Sorria São Paulo.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2001.

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