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Lei Estadual de São Paulo nº 10764, de 24 de janeiro de 2001

Nº 10764/2001

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Art. 1. Art. 2.
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O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- No Quadro II, a que se refere o

Artigo 8.º da Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluida zona de uso predominantemente industrial - ZUPI-1, no Município de São Bernando do Campo, as áreas adiante indicadas, conforme planta anexa e de acordo com os seguintes memoriais descritivos:

Área 1 - Vetado.

Área 2 (ZEPI-2/PM SBC) - Tem início no ponto "1", localizado no alinhamento predial esquerdo da Rua Tiradentes, situado nas coordenadas UTM 7.374.873.8777 e 344.458.7902; desse ponto segue pelo citado alinhamento, até o ponto "2", situado nas coordenadas UTM 7.374.857.9375 e 344.497.5517; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "3", situado nas coordenadas UTM 7.374.836.6696 e 344.609.0163; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "4", situado nas coordenadas UTM 7.374.728.5461 e 344.807.4822; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "5", situado nas coordenadas UTM 7.374.709.3060 e 344.857.4886; desse ponto deflete à direita em curva até o ponto "6", situado nas coordenadas UTM 7.374.709.0565 e 344.876.6226; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "7", situado nas coordenadas UTM 7.374.703.7730 e 344.905.6291; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "8", situado nas coordenadas UTM 7.374.686.8151 e 344.934.6098; desse ponto deflete à esquerda segue em curva até o ponto "9", situado nas coordenadas UTM 7.374.683.6520 e 344.965.0977; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "10, situado nas coordenadas UTM 7.374.727.5828 e 344.989.6409; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "11", situado nas coordenadas UTM 7.374.772.0340 e 344.991.9306; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "12", situado nas coordenadas UTM 7.374.795.3055 e 345.016.9297; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "13", situado nas coordenadas UTM 7.374.817.2084 e 345.011.1957; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "14", situado nas coordenadas UTM 7.374.818.7432 e 344.976.2435; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "15", situado nas coordenadas UTM 7.374.828.6515 e 344.947.4616; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "16", situado nas coordenadas UTM 7.374.839.9831 e 344.920.5309; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "17", situado nas coordenadas UTM 7.374.844.4993 e 344.887.0610; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "18", situado nas coordenadas UTM 7.374.851.8156 e 344.841.5203; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "19", situado nas coordenadas UTM 7.374.864.5685 e 344.818.0888; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "20", situado nas coordenadas UTM 7.374.881.4568 e 344.804.0432; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "21", situado nas coordenadas UTM 7.374.911.2333 e 344.794.3320; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "22", situado nas coordenadas UTM 7.374.924.6117 e 344.786.9217; desse ponto deflete à esquerda e segue em curva até o ponto "23", situado nas coordenadas UTM 7.374.936.5669 e 344.759.2756; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "24", situado nas coordenadas UTM 7.374.951.3685 e 344.743.0300; desse ponto deflete à esquerda e seguem em curvas até o ponto "25", situado nas coordenadas UTM 7.374.955.3536 e 344.731.3545; desse ponto deflete à esquerda e seguem em curva até o ponto "26", situado nas coordenadas UTM 7.374.943.1137 e 344.716.2390, desse ponto deflete à direita e seguem em curva até o ponto "27", situado nas coordenadas UTM 7.374.923.7578 e 344.696.0032; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "28", situado nas coordenadas UTM 7.374.924.3271 e 344.682.0377; desse ponto deflete à direita e seguem em curva até o ponto "29", situado nas coordenadas UTM 7.374.929.4810 e 344.658.2147; desse ponto deflete à esquerda e seguem em curva até o ponto "30"; situado nas coordenadas UTM 7.374.932.0428 e 344.633.4187; desse ponto deflete à direita e seguem em curva até o ponto "31"; situado nas coordenadas UTM 7.374.938.8744 e 344.610.0478; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "32", situado nas coordenadas UTM 7.374.966.4851 e 344.564.4461; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "33", situado nas coordenadas UTM 7.374.973.3703 e 344.542.0572; desse ponto deflete à direita e segue em curva até o ponto "1", encerrando a presente descrição.

Área 3 - Vetado.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2001.

GERALDO ALCKIM FILHO

José Ricardo Alvarenga Trípoli

Secretário do Meio Ambiente

Cláudio de Senna Frederico

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de janeiro de 2001.

Retificação do D.O de 25-1-2001

Anexo a que se refere a Lei n.º 10.764, de 24 de janeiro de 2001

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