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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10763, de 23 de janeiro de 2001

Nº 10763/2001

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unico

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Governo do Estado desenvolverá Campanhas de Educação Sanitária e Ambiental, veiculadas em todos os meios de comunicação controlados pelo Estado, que terão por objetivos:

I - o esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações;

II - o esclarecimento da população sobre a participação do lixo como uma das causas das inundações;

III - incentivar o comportamento de não jogar lixo nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e rios, ou próximo a bueiros.

Art. 2.
- Fica incluída no Calendário Escolar da rede oficial de ensino a Semana de Combate às Inundações, a ser fixada no início das atividades escolares, e que contará com a promoção de cursos, seminários e debates sobre o tema.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
§ 3ºº - Vetado.
Art. 5.
- O Governo do Estado em convênio com os Municípios desenvolverá programa de incentivo à criação de Brigadas Voluntárias, não remuneradas, para a limpeza das ruas e distribuição de propaganda de educação ambiental, bem como o atendimento aos desabrigados atingidos pelas enchentes.
§ 1ºº - As Brigadas Voluntárias poderão ser compostas por pessoas físicas e jurídicas, que poderão participar com doações em dinheiro, remédios, roupas e quaisquer outros materiais indispensáveis à consecução dos fins previstos no "caput".
§ 2ºº - Vetado.
Art. 6.
- O Governo do Estado em convênio com os Municípios procederá à oferta gratuita de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população.
Parágrafo único- Os recipientes coletores de entulho serão colocados, prioritariamente, nos bairros habitados por população carente e circunvizinhos aos córregos e rios.
Art. 7.
- Os institutos e entidades do Estado realizarão serviços de diagnósticos para a prevenção e controle das inundações, bem como elaborarão projetos básicos de drenagem dos córregos de divisa para os Municípios de pequeno porte e desaparelhados.
Art. 8.
- Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com entidades internacionais para concretizar o cumprimento desta lei.
Art. 9.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Antonio Carlos de Mendes Thame

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

José Ricardo Alvarenga Trípoli

Secretário do Meio Ambiente

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de janeiro de 2001.

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