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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10688, de 30 de novembro de 2000

Nº 10688/2000

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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Campanha do Colesterol e da Hipertensão, a ser realizada, anualmente, no mês de agosto.
Art. 2.
- Os eventos constarão de programas que envolverão a rede estadual de saúde, assistência social, cultura e educação.
Art. 3.
- A programação dos eventos da Campanha do Colesterol e da Hipertensão ficará sob a responsabilidade e coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º- Durante a realização da Campanha do Colesterol e da Hipertensão serão realizados, gratuitamente, em todo o Estado, atendimentos objetivando a constatação de padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol.

§ 2º- O cidadão que apresentar padrões anormais na pressão arterial ou nos níveis de colesterol receberá orientação e tratamento médico.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.
Art. 5.
- A presente lei será regulamentada, por decreto do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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