São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10687, de 30 de novembro de 2000
Nº 10687/2000
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - Durante esta semana, dentre outras atividades , serão realizadas palestras, debates e discussões de temas relacionados à assistência farmacêutica, com o objetivo de proporcionar uma adequada informação aos estudantes e a comunidade escolar sobre os seguintes temas:
I - o correto uso dos medicamentos e os perigos da automedicação;
II - a diferenciação entre a dispensação e a simples comercialização de medicamentos;
III - o papel do estabelecimento farmacêutico como instituição sanitária e seu papel na saúde pública;
IV - prevenção a falsificação e a propaganda enganosa de medicamentos.
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar