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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10687, de 30 de novembro de 2000

Nº 10687/2000

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Art. 1.
1 artigo

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana de Assistência Farmacêutica", a ser realizada, anualmente, na segunda semana de abril, nos estabelecimentos oficiais de ensino fundamental e médio.

Artigo 2º. - Durante esta semana, dentre outras atividades , serão realizadas palestras, debates e discussões de temas relacionados à assistência farmacêutica, com o objetivo de proporcionar uma adequada informação aos estudantes e a comunidade escolar sobre os seguintes temas:

I - o correto uso dos medicamentos e os perigos da automedicação;

II - a diferenciação entre a dispensação e a simples comercialização de medicamentos;

III - o papel do estabelecimento farmacêutico como instituição sanitária e seu papel na saúde pública;

IV - prevenção a falsificação e a propaganda enganosa de medicamentos.

§ 1º- A programação dos eventos de que trata o "caput" será responsabilidade do Conselho de Escola de cada unidade de ensino.

§ 2º- A coordenação técnica dos eventos ficará a cargo dos professores da área de ciências biológicas, em articulação com os organismos oficiais de saúde da região em que se localize o estabelecimento de ensino, e os órgãos legalmente encarregados da fiscalização das atividades dos profissionais de farmácia.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2000.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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