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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10668, de 18 de outubro de 2000

Nº 10668/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor equivalente a US$ 150,000,000.00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Parágrafo único- O produto da operações de crédito será aplicado exclusivamente na execução do "Programa de Recuperação de Rodovias Estaduais", a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, vedada a sua utilização em obras ou serviços em rodovias já concedidas através do programa de concessões do Governo do Estado.

Art. 2.
- A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.

§ 1º- Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.

§ 2º- A contragarantia de que trata o parágrafo anterior deste artigo, compreende a cessão de:

1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;

2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4ºdo artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº3, de 17 de março de 1993.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

João Caramez

Secretário -Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 18 de outubro de 2000.

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