São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1066, de 19 de junho de 1951
Nº 1066/1951
LEI N. 1.066, DE 19 DE JUNHO DE 1951
Dispõe sbre a criação de Cursos Praticos de Ensino, Profissional nas cidades de Jardinopolis, Itatinga e Angatuba, e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados nas cidades de Jardinópolis, Itatinga e Angatuba, Cursos Práticos de Ensino Profissional, nos moldes do Decreto-lei n. 16.108, de 14 de setembro de 1946.
Parágrafo único - A instalação dos cursos referidos nste artigo dependerá da doação, por parte dos respectivos municípios, de edifício e instalações necessárias.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 19 de Junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.