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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10576, de 9 de junho de 2000

Nº 10576/2000

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante licitação, por preço não inferior ao da avaliação, imóvel situado na Rua São Joaquim, nº 288, nesta Capital, com área de terreno de 1523,71m² e de construção de 1632m².
Art. 2.
- O imóvel de que trata o artigo anterior, devidamente caracterizado no Processo nº 608/96-15ª/SE, assim se descreve: terreno com frente para a Rua São Joaquim, a qual mede 38,40m (trinta e oito metros e quarenta centímetros), e de frente aos fundos mede 39,68m (trinta e nove metros e sessenta e oito centímetros). totalizando 1523,71m² (um mil, quinhentos e vinte e três metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados) de área; construção erigida em alvenaria revestida interna e externamente, com pintura à base de látex, cobertura de madeira, sendo o imóvel composto por pátio coberto, casa do caseiro e algumas salas, totalizando 1623m² (um mil, seiscentos e vinte e três metros quadrados) de construção.

§ 1º- Vetado.

§ 2º- Vetado.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2000.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2000.

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