São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10556, de 6 de junho de 2000
Nº 10556/2000
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- A "Área C" a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.997, de 16 de setembro de 1981, passa a destinar-se à construção de conjuntos habitacionais e equipamentos urbanos indispensáveis.
Art. 2.
- Para os fins do disposto no artigo anterior, a Fazenda do Estado adotará as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras as cláusulas que impeçam a transferência do imóvel a terceiros.
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 2000.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.