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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10556, de 6 de junho de 2000

Nº 10556/2000

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A "Área C" a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.997, de 16 de setembro de 1981, passa a destinar-se à construção de conjuntos habitacionais e equipamentos urbanos indispensáveis.
Art. 2.
- Para os fins do disposto no artigo anterior, a Fazenda do Estado adotará as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras as cláusulas que impeçam a transferência do imóvel a terceiros.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2000.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 2000.

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