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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10555, de 5 de junho de 2000

Nº 10555/2000

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Criação de Centros de Educação Musical no Estado de São Paulo, cujo objetivo será a implantação de escolas de educação musical, para promover o ensino de música vocal e instrumental nos Municípios do Estado.
Art. 2.
- Os Centros de Educação Musical deverão ser implantados através de convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura e as prefeituras municipais, utilizando-se o modelo didático e pedagógico já existente no Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", no Município de Tatuí, mantido pelo Estado.
Art. 3.
- Através do convênio de que trata o artigo 2.° desta lei, a Secretaria de Estado da Cultura proverá recursos para possibilitar a estruturação físico-administrativa, bem como a aquisição de instrumentos musicais, partituras e equipamentos congêneres, necessários ao funcionamento dos cursos a serem ministrados.
Art. 4.
- As prefeituras interessadas em participar do programa de implantação dos Centros de Educação Musical ficarão responsáveis pela estruturação do quadro de professores a serem contratados ou músicos já pertencentes a seus quadros funcionais.
Art. 5.
- A Secretaria de Estado da Cultura deverá promover a criação de cursos de formação, especialização e permanente atualização dos professores envolvidos nos programas municipais, utilizando-se da estrutura existente na Universidade Livre de Música "Tom Jobim", que fornecerá, ainda, assessoria técnica permanente em auxílio aos Municípios.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º. - Esta lei entrá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 2000.

a) VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 2000.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3750, julgada em 18/05/2017.

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