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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10552, de 11 de maio de 2000

Nº 10552/2000

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, ao Município de Piracicaba, mediante venda, na forma da lei e por preço não inferior ao da avaliação, imóvel situado naquela municipalidade, com área de 15.000m², destinado à instalação do Centro de Formação Profissional de Piracicaba.

Parágrafo único- Para os fins do disposto no "caput", fica a área nele referida desafetada de sua atual destinação.

Artigo 2º. - O imóvel de que trata o artigo anterior e parte de área maior pertencente à Fazenda do Estado, situada na Av." Monsenhor Martinho Salgot, nº 560, em Piracicaba, objeto da Transcrição nº 11.601, fls. 39 do Livro 3-H, do Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba, que assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "A", no alinhamento da Avenida Monsenhor Martinho Salgot, localizado a 111,32m (cento e onze metros e trinta e dois centímetros) do chanfro formado com o alinhamento da Avenida Limeira; deste ponto, segue pelo alinhamento da referida Avenida Monsenhor Martinho Salgot, com azimute de 340º46'00" e distância de 150m (cento e cinqüenta metros) até o ponto "B"; deste ponto, deflete à direita, segue com azimute 70º46'00" e distância de 100m (cem metros) até encontrar o ponto "C"; deste ponto, deflete à direita, segue com azimute de 160º46'00" e distância de 150m (cento e cinquenta metros) até encontrar o ponto "D"; deste ponto, deflete à direita, segue com azimute de 290º46'00" e distância de 100m (cem metros) até reencontrar o ponto "A", inicial desta descrição, confrontando dos pontos "B" até "A", com remanescente de propriedade da Fazenda do Estado.

Art. 3.
- A Fazenda do Estado adotará as medidas necessárias ao atendimento dos objetivos desta lei, em especial as pertinentes à regularização dos documentos cadastrais e imobiliários, em decorrência do desmembramento da área maior.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2000

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de maio de 2000.

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