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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10548, de 5 de maio de 2000

Nº 10548/2000

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8 Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 10.548, DE 05 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de placas de sinalização nas Rodovias Estaduais.

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

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Art. 1.
- Ficam obrigadas nas estradas estaduais, placas de sinalização indicando o hospital mais próximo e sua distância.
Art. 2.
- A responsabilidade pela implantação estabelecida no artigo 1.º ficará a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER e do Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 2000.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 05 de maio de 2000.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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