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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10544, de 27 de abril de 2000

Nº 10544/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os Municípios enquadrados nas dis posições contidas nas Leis n°s 898, de 1975 e 1.172, de 1976, terão o repasse dos impostos estaduais a que fazem jus calculado proporcionalmente às áreas de restrição ambiental de cada um deles.
Art. 2.
- O cálculo do repasse referido no arti go anterior será procedido de forma progressiva, levando-se em conta as restrições ao uso do solo, para fins industriais e habitacionais de cada Município.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 4°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 2000.

a) VANDERLEI MACRIS

Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 2000.

a) Auro Augusto Caliman Secretário Geral Parlamentar

- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2.421.

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