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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10543, de 17 de abril de 2000

Nº 10543/2000

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante venda precedida de avaliação e de certame licitatório, na forma da legislação vigente os imóveis identificados no Anexo desta lei.

Parágrafo único- No edital de licitação deverão constar os valores atualizados dos imóveis.

Art. 2.
- Para os fins do disposto no artigo 1º, ficam os imóveis desafetados de suas respectivas destinações.
Art. 3.
- A Fazenda do Estado adotará as medidas pertinentes à regularização documental imobiliária dos imóveis identificados no Anexo, quando necessário o seu desmembramento de área maior.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de abril de 2000.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2000.

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