São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10511, de 15 de março de 2000
Nº 10511/2000
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado na Planta constante do Processo nº 209.906/90-DER, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", segue em linha reta numa distância de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), confrontando com a Rua Murtinho Nobre até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue, numa distância de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), confrontando com a SP-15 - Anel Rodoviário até encontrar o ponto "C"; daí, deflete à direita em curva numa distância de 9,14m (nove metros e quatorze centímetros), até encontrar o ponto "A" inicial, encerrando área de 10m² (dez metros quadrados).
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2000.
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2000.