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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10509, de 1 de março de 2000

Nº 10509/2000

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana Antialcoólica" no Estado de São Paulo, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2.
- Na programação dos eventos, deverão ser adotadas todas as medidas possíveis para conscientizar a sociedade sobre a maneira mais eficaz de prevenir e tratar o alcoolismo, através de entidades familiarizadas com o problema, da iniciativa privada e da comunidade, com o apoio das Secretarias da Educação e da Saúde.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2000.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

José da Silva Guedes Secretário da Saúde

Celino Cardoso Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, em 1º de março de 2000.

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