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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10501, de 16 de fevereiro de 2000

Nº 10501/2000

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas tério que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com os dizeres: "BEBIDA ALCOÓLICA É PREJUDICIAL À SAÚDE, À FAMILIA E À SOCIEDADE".

Parágrafo único- Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2 cm x 1,5 cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura.

Art. 2.
- Os infratores estarão sujeitos à multa cominatória diária de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, devida até o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2000.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de fevereiro de 2000.

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