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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10497, de 5 de janeiro de 2000

Nº 10497/2000

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, através da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM, autorizado a promover campanhas educativas objetivando a conscientização da população sobre a necessidade de preservar as composições ferroviárias, através de agentes comunitários e de serviço "Disque-Depredação".

Parágrafo único- Os agentes comunitários, de que trata o "caput", serão treinados para divulgar as vantagens de se preservar os trens, e atuarão junto aos usuários, associações de bairros e outros órgãos localizados nas proximidades da faixa ferroviária, especialmente nas regiões onde se verificar o maior número de atos de vandalismo contra as composições ferroviárias.

Art. 2.
- A Companhia de Trens Metropolitanos - CPTM, deverá colocar avisos em locais visíveis em todas as estações ferroviárias, bem como distribuir folhetos informativos alertando sobre a necessidade de se preservar este patrimônio público.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, remanejadas se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2000.

MÁRIO COVAS

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2000.

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