Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10495, de 5 de janeiro de 2000

Nº 10495/2000

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É obrigatória a orientação quanto aos procedimentos de emergência e as normas de segurança durante as viagens intermunicipais de ônibus.
Art. 2.
- A Secretaria dos Transportes definirá os procedimentos de emergência e as normas de segurança previstas no artigo 1º, bem como a fiscalização de suas aplicações.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa de 500 (quinhentas) UFESPs.

§ 1º- Na hipótese de reincidência, o valor duplicar-se-á sucessivamente.

§ 2º- A receita proveniente da aplicação das multas será aplicada em programa destinado à educação no trânsito.

Art. 4.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2000.

MÁRIO COVAS

Michael Paul Zeitlin Secretário dos Transportes

Celino Cardoso Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2000.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo