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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10480, de 29 de dezembro de 1999

Nº 10480/1999

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Art. 1. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar ao Município de Guaimbê, mediante doação, faixa de terra com benfeitorias de terraplanagem e pavimentação, perfazendo área de 79.482m2, situada entre as estacas 0 a 79+9,40, do trecho de acesso da Rodovia SP 209/387 que liga aquela cidade à Rodovia SP-387 (BR-153), para fins de sua utilização como via pública.

Artigo 2.º - O imóvel de que trata o artigo anterior, devidamente caracterizado na Planta constante do Processo n.° 225.575/97-DER, assim se descreve e confronta:

FAIXA 1

inicia no ponto 22, junto ao limite do perímetro urbano de Guaimbê, daí segue paralelo ao eixo da locação do projeto do acesso de Guaimbê a SP-387 (BR-153) a distância de 43m (quarenta e três metros) até o ponto 21 e a distância de 100m (cem metros) até o ponto 20, confrontando com Antonio Nonato; daí segue pela divisa com o DER a distância de 78m (setenta e oito metros) até o ponto 3; daí, paralelo ao supra referido eixo de locação, segue no sentido de Guaimbê a distância de 43m (quarenta e três metros) até o ponto 2 e a distância de 43m (quarenta e três metros) até o ponto 1, confrontando com Antonio Nonato; daí, segue pelo limite do perímetro urbano de Guaimbê, a distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto 22, inicial do polígono, delimitando uma área de 5.750m2 (cinco mil, setecentos e cinquenta metros quadrados);

FAIXA 2

inicia no ponto 5, na divisa entre João Silva e José Martins Paredes, daí segue paralelamente ao eixo da locação do projeto do acesso de Guaimbê a SP-387 (BR-153) nas seguintes distâncias: 50m (cinquenta metros) até o ponto 6, 225m (duzentos e vinte e cinco metros) até o ponto 7, 156m (cento e cinquenta e seis metros) até o ponto 8,121m (cento e vinte e um metros) até o ponto 9, 813,64m (oitocentos e treze metros e sessenta e quatro centímetros) até o ponto 10, confrontando com José Martins Paredes, Sakutaro Goto e Akira Kaiano; daí deflete à esquerda e segue 50m (cinquenta metros) até o ponto 13 A, confrontando com o DER do ponto 10 até o ponto 13 A, daí segue paralelo ao eixo da locação do acesso de Guaimbê a SP-387 (BR-153), no sentido de Guaimbê, as seguintes distâncias: 813,64m (oitocentos e treze metros e sessenta e quatro centímetros) ponto 13 A até o ponto 14,119m (cento e dezenove metros) até o ponto 15, 211m (duzentos e onze metros) até o ponto 16,97m (noventa e sete metros) até o ponto 17 e 133m (cento e trinta e três metros) até o ponto 18, confrontando com Akira Kaiano, Sakutaro Goto e José Martins Paredes; daí segue pela divisa com DER a distância de 57m (cinquenta e sete metros) até o ponto 5, inicial do polígono, que delimita área de 68.482m2 (sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois metros quadrados); .

FAIXA 4

inicia no ponto 3, na divisa com Antonio Nonato; daí segue paralelo ao eixo da locação do projeto do acesso de Guaimbê a SP-387 (BR-153) a distância de 79m (setenta e nove metros) até o ponto 4 e a distância de 73m (setenta e três metros) até o ponto 5 até onde confronta com João Silva; daí segue pela divisa com DER a distância de 57m (cinquenta e sete metros) até o ponto 18; daí segue paralelamente ao eixo de locação supra referido, no sentido Guaimbê, a distância de 42m (quarenta e dois metros) até o ponto 19 e a distância de 18m (dezoito metros) até o ponto 20, confrontando em ambas com João Silva; daí segue pela divisa com DER, a distância de 78m (setenta e oito metros) até o ponto 3, inicial do polígono delimitando uma área de 5.250m² (cinco mil, duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que garantam a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e, bem assim, impeçam sua transferência, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, não caberá qualquer indenização por benfeitorias que nele venham a ser realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1999.

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