São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1048, de 5 de junho de 1951
Nº 1048/1951
LEI N. 1.048, DE 5 DE JUNHO DE 1951
Autoriza o Poder Executivo a realizar acôrdo com o Govrno Federal visando a preservação dos monumentos e lugares históricos de São Paulo e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Para a efetivação do acôrdo a que se refere o artigo anterior, designará o Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, uma comissão de 3 (três) funcionários estaduais, que deverão, logo após a designação entrar em entendimentos com o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sediado nesta Capital.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.