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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10476, de 21 de dezembro de 1999

Nº 10476/1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O logradouro e o viaduto localizados no km 16 da Rodovia dos Imigrantes - SP 160, passam a denominar-se "Oito de Dezembro", na forma estabelecida por esta lei.
Art. 2.
- Vetado.

- O logradouro mencionado no artigo 1° compõe-se de praça, que abrange toda a área sob a Rodovia dos Imigrantes - SP 160, de alças de acesso e demais espaços nas adjacências, contínuos ou não, titularizados pelo Poder Público Estadual.

- Artigo 2° vetado pelo Governador.

- Artigo 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 3.
- Vetado.

- O viaduto mencionado no artigo 1° é parte integrante e contínua da Rodovia dos Imigrantes - SP 160, localizado no km 16, sobre a praça.

- Artigo 3° vetado pelo Governador.

- Artigo 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 4.
- Vetado.

- A denominação estabelecida por esta lei deverá ser individualizada em relação ao viaduto e ao logradouro abaixo dele localizado, afixando-se os respectivos letreiros identificadores.

-"Caput" vetado pelo Governador.

- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

§ 1º- Vetado. - No viaduto deverão constar, em ambas as laterais, letreiros identificadores de adequada visibilidade, contendo os seguintes dizeres: "Viaduto Oito de Dezembro".

- § 1° vetado pelo Governador.

- § 1° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

§ 2º- Vetado. - Na praça a que se refere o artigo 2°, localizada sob o viaduto, em todas as esquinas de suas intersecções, constarão letreiros identificadores contendo os seguintes dizeres: "Praça Oito de Dezembro".

- § 2° vetado pelo Governador.

- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

§ 3º- Vetado. - Nas demais vias componentes do logradouro, deverão ser afixadas as respectivas indicações, variando os dizeres conforme as suas características, todavia fazendo constar sempre a inscrição "Oito de Dezembro", a exemplo do disposto nos parágrafos anteriores.

- § 3° vetado pelo Governador.

- § 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 5.
- Vetado.

- Na Rodovia dos Imigrantes - SP 160, em ambos os sentidos, na aproximação do viaduto e do logradouro denominados por esta lei, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, ou o ente concessionário, afixará placas sinalizadoras com os seguintes dizeres: "Diadema - Praça Oito de Dezembro".

- Artigo 5° vetado pelo Governador.

- Artigo 5° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 6.
- Vetado.

- O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, ou o ente concessionário, deverá tomar, de imediato, as medidas previstas com fins ao cumprimento do disposto nesta lei.

- Artigo 6° vetado pelo Governador.

- Artigo 6° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 7.
- Vetado.

- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

- Artigo 7° vetado pelo Governador.

- Artigo 7° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1999

MÁRIO COVAS

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1999.

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