São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10476, de 21 de dezembro de 1999
Nº 10476/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- O logradouro mencionado no artigo 1° compõe-se de praça, que abrange toda a área sob a Rodovia dos Imigrantes - SP 160, de alças de acesso e demais espaços nas adjacências, contínuos ou não, titularizados pelo Poder Público Estadual.
- Artigo 2° vetado pelo Governador.
- Artigo 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- O viaduto mencionado no artigo 1° é parte integrante e contínua da Rodovia dos Imigrantes - SP 160, localizado no km 16, sobre a praça.
- Artigo 3° vetado pelo Governador.
- Artigo 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- A denominação estabelecida por esta lei deverá ser individualizada em relação ao viaduto e ao logradouro abaixo dele localizado, afixando-se os respectivos letreiros identificadores.
-"Caput" vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- § 1° vetado pelo Governador.
- § 1° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- § 2° vetado pelo Governador.
- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- § 3° vetado pelo Governador.
- § 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- Na Rodovia dos Imigrantes - SP 160, em ambos os sentidos, na aproximação do viaduto e do logradouro denominados por esta lei, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, ou o ente concessionário, afixará placas sinalizadoras com os seguintes dizeres: "Diadema - Praça Oito de Dezembro".
- Artigo 5° vetado pelo Governador.
- Artigo 5° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, ou o ente concessionário, deverá tomar, de imediato, as medidas previstas com fins ao cumprimento do disposto nesta lei.
- Artigo 6° vetado pelo Governador.
- Artigo 6° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
- Artigo 7° vetado pelo Governador.
- Artigo 7° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1999
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1999.