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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10461, de 20 de dezembro de 1999

Nº 10461/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Secretaria da Segurança Pública deverá criar uma central de atendimento exclusiva para o Disque-Denúncia.
Art. 2.
- O número telefônico deverá ser comum às polícias civil e militar, além do gratuito, garantindo o anonimato do denunciante.
Art. 3.
- Este número deverá ser fixado em todos os veículos de transporte coletivo, de forma clara e visível.
Art. 4.
- A Secretaria de Segurança Pública deverá efetuar campanha de esclarecimento à população, informando a importância deste serviço e ressaltando a preservação da identidade do denunciante.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias prórias, suplementadas se necessário.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999

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