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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10460, de 20 de dezembro de 1999

Nº 10460/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a promover o plantio de árvores frutíferas, nas áreas degradadas, ao longo das marginais dos rios Tietê e Pinheiros na Capital e na grande São Paulo, bem como ao longo das rodovias estaduais.
Parágrafo único- Deverá ser priorizado o plantio de árvores frutíferas predominantes na região, como mangueiras, amoreiras, goiabeiras, mamoeiros, pitangueiras e outras.
Art. 2.
- Uma campanha de esclarecimento deverá ser amplamente divulgada pelos diversos meios de comunicação, conclamando a participação da população e das escolas para o plantio, seguida de orientação sobre a importância da população e das escolas para o plantio, seguida de orientação sobre a importância da preservação das espécies de aves, das árvores e da colheita dos frutos, sem danificá-los.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o cumprimento desta lei.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

José Ricardo Alvarenga Trípoli

Secretário do Meio Ambiente

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

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