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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10454, de 20 de dezembro de 1999

Nº 10454/1999

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É vedada a realização de trote aos calouros de escolas superiores e de universidades estaduais, quando promovido sob coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos.

Artigo 2.º - Compete à direção das instituições públicas de ensino superior:

Iadotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos alunos, segundo disposto no

Artigo 1.º e respondendo a mesma por sua omissão ou condescendência;

IIaplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo expulsão da escola, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

José Anibal Peres de Pontes

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Celino Cardoso

SecretárioChefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

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