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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10453, de 20 de dezembro de 1999

Nº 10453/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria de Esportes e Turismo, o Programa Estadual de Escolas de Esportes, destinado a promover, estimular e incrementar a prática esportiva entre crianças e adolescentes.
Art. 2.
- As escolas de esportes terão como patronos atletas ou ex-atletas, que mais se destacaram dentro das suas modalidades.
Art. 3.
- O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da presente lei, expedirá a regulamentação necessária à implantação e a estruturação do Programa Estadual de Escolas de Esportes.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas em orçamento.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Marcos Arbaitman

Secretário de Esportes e Turismo

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

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