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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10447, de 20 de dezembro de 1999

Nº 10447/1999

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Público Estadual, incluindo administração direta e indireta, dará, preferencialmente, prioridade às edificações de valor histórico ou arquitetônico, quando da aquisição ou locação de bens imóveis para instalação de sede de sua administração, no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 1ºº - As edificações referidas no "caput", quando na Capital, deverão estar, preferencialmente, localizadas na região central de São Paulo, mais especificamente no perímetro conhecido por centro velho e suas áreas lindeiras.
§ 2ºº - Não havendo edificações, na forma aludida pelo "caput", que atendam às necessidades da administração, a localização do imóvel deverá, preferencialmente, recair na região citada no parágrafo anterior.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

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