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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10444, de 20 de dezembro de 1999

Nº 10444/1999

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a instituir o "Programa de Universalização do Atendimento aos Portadores de Doença de Chagas", no Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - O programa referido no artigo anterior tem por objeto promover a erradicação e o controle da doença de Chagas, no Estado, através de medidas especificas do Poder Público, especialmente:

Iincentivo financeiro à pesquisa científica e à especialização de profissionais, visando ao tratamento da doença de Chagas;
IIdistribuição de medicamento aos portadores de doença de Chagas, comprovadamente carentes;
IIIcampanhas de esclarecimento e prevenção à doença de Chagas.

Art. 3.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrente das execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

Retificação do D.O. de 21-12-99

Artigo 2.º - ........., na 2.ª linha

Onde se lê:.............. objeto............. ,

leia-se: .....................objetivo...........

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