São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10444, de 20 de dezembro de 1999
Nº 10444/1999
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O programa referido no artigo anterior tem por objeto promover a erradicação e o controle da doença de Chagas, no Estado, através de medidas especificas do Poder Público, especialmente:
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.
Retificação do D.O. de 21-12-99
Artigo 2.º - ........., na 2.ª linha
Onde se lê:.............. objeto............. ,
leia-se: .....................objetivo...........