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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10441, de 20 de dezembro de 1999

Nº 10441/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação com encargo, terreno de propriedade de Perrone Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., com benfeitorias, e área de 7.405,24m², situado no Município de Bebedouro, no qual se encontra instalado o prédio do Forum da Comarca, caracterizado em planta constante do Processo n.° 103.776/90-PGE, que assim se descreve e confronta: inicia no ponto "A", situado a 9m (nove metros) da intersecção dos alinhamentos prediais da Av. Oswaldo Perrone com Rua K; deste ponto segue em curva com desenvolvimento de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), até encontrar o ponto "B"; daí segue reto pelo alinhamento predial da Rua K, confrontando com a mesma na distância de 42m (quarenta e dois metros), até o ponto "C"; daí deflete a direita, e segue em curva, com desenvolvimento de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), até o ponto "D"; daí segue reto pelo alinhamento predial da Rua O, confrontando com a mesma na distância de 115m (cento e quinze metros), até o ponto "E"; daí deflete à direita, e segue reto, confrontando com Perrone Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, na distância de 60m (sessenta metros), até o ponto "F"; daí deflete a direita, e segue pelo alinhamento predial da Av. Oswaldo Perrone, confrontando com a mesma na distância de 115m (cento e quinze metros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superficie de 7.405,24m² (sete mil, quatrocentos e cinco metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados).
Parágrafo único- A doação será recebida com o encargo de ressarcir as eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, que vierem a ser apuradas e avaliadas.
Art. 2.
- Da escritura de doação deverá constar cláusula relativa ao cumprimento do encargo a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

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