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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10431, de 6 de dezembro de 1999

Nº 10431/1999

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4 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

4

Art. 1.
- É obrigatória a realização de campanhas anuais de esclarecimento e de prevenção de doenças endêmicas e epidêmicas no Estado de São Paulo.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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