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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10430, de 6 de dezembro de 1999

Nº 10430/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurado as Praças da Policia Militar que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, integrando seus diversos quadros e especialidades, e que passaram a inatividade até 24 de outubro de 1985, promoção ao posto de 2° Tenente PM, desde que tivessem 30 (trinta) anos ou mais de serviço ou que passaram a inatividade compulsoriamente.
Parágrafo único- Os efeitos pecuniários decorrentes da medida de que trata o artigo anterior são extensivos aos pensionistas.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de dezembro de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2170, julgada em 17/08/2005.

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