São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10429, de 2 de dezembro de 1999
Nº 10429/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, no Estado, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;
2 - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimentos às crianças e adolescentes sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
3 - inibir a cultura da violência, despertando nas crianças e adolescentes do Estado a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;
4 - promover atividades de caráter educativo e sócio-culturais, nas escolas da rede pública e particular de ensino oficial do Estado, durante uma semana de cada ano, visando concretizar o que dispõem os itens 1, 2 e 3 deste parágrafo único.
1 - um representante da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;
2 - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
3 - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania;
4 - um representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM;
5 - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
6 - um representante do Ministério Público Estadual;
7 - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
8 - um representante da Subcomissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção de São Paulo;
9 - um representante da Pastoral do Menor da Arquidiocese de São Paulo;
10 - um representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
11 - um representante da Associação dos Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo;
12 - um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP;
13 - um representante da Frente Parlamentar Estadual Pelo Fim de Toda Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1999.
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Ortega Marques
Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1999.