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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10429, de 2 de dezembro de 1999

Nº 10429/1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no Estado de São Paulo, a Campanha Anual de Combate à Violência e à Exploração Contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único- A campanha de que trata o "caput" tem por objetivos:

1 - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, no Estado, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;

2 - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimentos às crianças e adolescentes sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

3 - inibir a cultura da violência, despertando nas crianças e adolescentes do Estado a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa como pressupostos primordiais da vida em sociedade;

4 - promover atividades de caráter educativo e sócio-culturais, nas escolas da rede pública e particular de ensino oficial do Estado, durante uma semana de cada ano, visando concretizar o que dispõem os itens 1, 2 e 3 deste parágrafo único.

Art. 2.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, constituirá Comissão Especial, que terá como responsabilidade elaborar, anualmente, a campanha de que dispõe esta lei.
§ 1º - A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:

1 - um representante da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;

2 - um representante da Secretaria de Estado da Educação;

3 - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania;

4 - um representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM;

5 - um representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;

6 - um representante do Ministério Público Estadual;

7 - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;

8 - um representante da Subcomissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção de São Paulo;

9 - um representante da Pastoral do Menor da Arquidiocese de São Paulo;

10 - um representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

11 - um representante da Associação dos Conselhos Tutelares do Estado de São Paulo;

12 - um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP;

13 - um representante da Frente Parlamentar Estadual Pelo Fim de Toda Violência e Exploração Contra Crianças e Adolescentes.

§ 2ºº - A Comissão Especial poderá requisitar funcionários públicos estaduais para assessorá-la.
§ 3ºº - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, que lhe prestará todo apoio e infra-estrutura necessários.
§ 4ºº - A Comissão Especial disporá de 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição, para concluir os trabalhos.
§ 5ºº - O Poder Executivo regulamentará a campanha de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da finalização dos trabalhos da Comissão Especial, de acordo com as conclusões estabelecidas por esta.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 4.
- O Poder Executivo adotará todas as providências cabíveis e necessárias para a publicização do disposto nesta lei, incluindo a afixação das espécies legais nas escolas da rede pública e privada do Estado, em locais visíveis.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1999.

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Ortega Marques

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1999.

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