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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10429, de 14 de dezembro de 1971

Nº 10429/1971

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LEI N. 10.429, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

Proibe o uso do fumo nos trens de subúrbio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É proibido fumar no interior dos vagões dos trens de subúrbio, das estradas de ferro de propriedade ou administração do Estado.
Art. 2.
- As emprêsas ferroviárias referidas no artigo anterior são obrigadas a afixar no interior dos vagões dos trens de subúrbio, em lugar visível, avisos da proibição ora instituída, com a indicação do número desta lei.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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