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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10428, de 2 de dezembro de 1999

Nº 10428/1999

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam as instituições financeiras e os órgãos responsáveis por Bancos 24 Horas e Caixas-automáticos obrigados a instalar dispositivo de câmera de vídeo e a monitorar aqueles equipamentos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das instituições responsáveis pelos Bancos 24 Horas e pelos Caixas-automáticos.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Marco Vinicio Petrelluzzi, Secretário da Segurança Pública

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1999.

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