São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10404, de 14 de julho de 1971
Nº 10404/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passam a ter a seguinte redação os artigos 7º e 13 do Decreto-lei n. 216 de 3 de abril de 1970:
"
Artigo 13 . - Os Bônus Rotativos serão recebidos pelo seu valor de regate, a partir de trinta dias antes da data de seu vencimento, para efeito de:
I - pagamento de impostos e taxas estaduais;
II - pagamento de quaisquer dívidas ativas do Estado;
III - subscrição de outras séries de Bônus Rotativos e de outros títulos de emissão do Estado.
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 14 de julho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/1996.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.