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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10404, de 14 de julho de 1971

Nº 10404/1971

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Art. 7.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a ter a seguinte redação os artigos 7º e 13 do Decreto-lei n. 216 de 3 de abril de 1970:

"

Art. 7.
- Os Bônus Rotativos serão colocados no mercado por séries completas ou por séries isoladas, podendo ser representados por títulos múltiplos e por certificados de reaplicação automática.
Parágrafo único- Os Bônus Rotativos representados por certificados de reaplicação automática terão suas sub-séries reaplicadas trinta dias antes da data de seu vencimento, por novas séries completas, com valor corrigido de acôrdo com o indice vigente, facultado ao Poder Executivo antecipar por até mais trinta dias êsse prazo.

Artigo 13 . - Os Bônus Rotativos serão recebidos pelo seu valor de regate, a partir de trinta dias antes da data de seu vencimento, para efeito de:

I - pagamento de impostos e taxas estaduais;

II - pagamento de quaisquer dívidas ativas do Estado;

III - subscrição de outras séries de Bônus Rotativos e de outros títulos de emissão do Estado.

§ 1º- É facultado ao Poder Executivo antecipar, por até mais trinta dias, o prazo a que se refere êste artigo, em relação aos casos previstos nos incisos I a III, considerado, cada um deles, separadamente.
§ 2º- O resgate dos Bônus Rotativos, representados por certificados reaplicação automática poderá ser antecipado, após dois anos de reaplicação geral, pelo valor acumulado ou corrigido".

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 14 de julho de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/1996.

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