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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10398, de 23 de abril de 1971

Nº 10398/1971

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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Jacob Pedro Carolo, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26 da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os professôres a serem nomeados em decorrência do concurso de ingresso e reingresso no magistério primário, dos anos de 1966 e 1967 poderão ser removidos para as vagas remanescentes do concurso de remoção a ser realizado nas próximas férias de verão.
Art. 2.
- As remoções de que trata o artigo anterior serão feitas mediante chamada dos candidatos na ordem de classificação do concurso de ingresso.
Art. 3.
- As escolas e classes que se vagarem em decorrência de escolhas efetuadas, passarão a constar da relação de vagas para efeito de escolha dos candidatos.
Parágrafo único- As escolhas se processarão independentemente dos estágios das unidades escolares.
Art. 4.
- Dentro de 30 (trinta) dias do término do concurso de remoção, a Comissão de Remoção de Professôres Primários procederá à chamada dos candidatos à remoção.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1971.

a) JACOB PEDRO CAROLO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1971.

a) Carlos Macruz, Diretor Geral - Substituto

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 902, julgada em 13/02/1974.

- Lei com execução suspensa, por inconstitucionalidade, pela Resolução do Senado Federal nº 62, de 16/10/1979.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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