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Lei Estadual de São Paulo nº 10390, de 9 de dezembro de 1970

Nº 10390/1970

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LEI N. 10.390, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970

Complementa o

Art. 3.
das Disposições Transitórias do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos têrmos dos §

§ 1º° e 3.° do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.2), promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Exclusivamente para aplicação do disposto no
Art. 3.
das Disposições Transitórias, do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, a antiguidade dos componentes da Polícia Militar do Estado, em cada pôsto ou graduação, será contada a partir da vigência do referido Decreto-lei e suas Disposições Transitórias.
Art. 2.
- Para efeito de relacionamento, nos Almanaques, dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos, será obedecida a proporção entre o número de componentes oriundos das Corporações extintas, em cada pôsto ou graduação, dos Quadros ou Especialidades, existentes na data da vigência do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, observada dentro dessa proporcionalidade, sua antiguidade nessas Corporações.
Art. 3.
- Nos postos e graduação atuais, não se exigirá dos componentes da Polícia Militar do Estado o interstício, para fins de promoção, previsto no Artigo 10, letra "d" do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a redação que lhe deu o Decreto-lei de 3, publicado em 4 de novembro de 1969.
Art. 4.
- As promoções, na Policia Militar do Estado, a partir da vigência do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, ficam condicionadas ao disposto nesta lei.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.

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