São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1039, de 29 de maio de 1951
Nº 1039/1951
LEI N. 1.039, DE 29 DE MAIO DE 1951
Dispõe sôbre criação de Grupo Escolar na sede do distrito de Caramuru, município de Rubiácea, e na localidade de Barão Geraldo, município de Campinas, e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu Promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados dois Grupos Escolares, sendo um na sede do distrito de Caramuru, município de Rubiácea, e outro na localidade de Barão Geraldo, município de Campinas, êste a ser instalado na fazenda "São Francisco", ali localizada.
Artigo 2° - Na data de instalação do Grupo Escolar de Barão Geraldo, serão consideradas suprimidas quatro escolas isoladas que funcionam na fazenda "São Francisco", passando o seu material e respectivos professores para o novo estabelecimento de ensino.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.