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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10382, de 19 de agosto de 1970

Nº 10382/1970

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir ao Banco do Estado de São Paulo S.A., a responsabilidade dêsse mesmo Banco, como avalista de dois saques negociáveis emitidos pela Telettra Spa., com sede em Milão - Itália, e aceitos pela Estrada de Ferro Sorocabana, decorrentes de contrato para a aquisição de equipamentos Multiplex Telefônico e Telegráfico, celebrado em 16 de outubro de 1969 entre esta ferrovia e aquela sociedade.
Parágrafo único- A garantia de que trata êste artigo é limitada ao valor, em moeda nacional, correspondente a US$ 135.189,97 (cento e trinta e cinco mil, cento e oitenta e nove dólares e noventa e sete centavos), no qual já se encontram incluídos os juros contratuais.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agôsto de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro

Secretário da Fazenda

Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agôsto de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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