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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10380, de 24 de setembro de 1999

Nº 10380/1999

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Art. 1.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Todos os ônibus intermunicipais do Estado de São Paulo ficam obrigados a transportar gratuitamente, mesmo em pé, os Policiais Militares do Estado de São Paulo, desde que fardados, mediante simples identificação.
Parágrafo único- O transporte de que trata o "caput" deste artigo será permitido em pé, desde que o número transportado não comprometa a segurança do veículo ou desobedeça a qualquer lei existente a respeito da matéria, sendo que, na existência de lugares para sentar, os Policiais Militares poderão ocupá-los, desde que não exceda a 3 (três) vagas por veículo.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1999.

a)VANDERLEI MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1999.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Trânsito em julgado em 03/10/2003.

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