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Lei Estadual de São Paulo nº 1038, de 28 de maio de 1951

Nº 1038/1951

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2 Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 1.038, DE 28 DE MAIO DE 1951

Da nova redação ao '

2

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o
§ 2do artigo 35 da Lei n. 262 de 16 de margo de 1949:

"

§ 2ºº - No concurso a que se refere êste artigo, e nos subsequentes, serao admitidos, mesmo que tenham ultrapassado a idade de trinta e cinco (35) anos, outros funciondrios e os alunos diplomados pela Escola de Polcia até a data da promulgação da presente lei, desde que preencham os requisitos constantes dos itens I a VI do artigo 2. desta lei".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na D.retoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1951

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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