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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10378, de 17 de janeiro de 1969

Nº 10378/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Vetado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.
§ 3º- Vetado.
§ 4º- Vetado.
Art. 2.
- Ficam criados 31 (trinta e uma) Inspetorias Regionais do Ensino Médio.
Parágrafo único- Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, serão fixadas, por decreto as sedes, atribuições e áreas de jurisdição das lnspetorias criadas nêste artigo.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 1969.

Júlia M. Moreira Pires

Diretora Administrativa, Substituta

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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