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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10370, de 17 de janeiro de 1969

Nº 10370/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Quando ambos os cônjuges, por fôrça de seus cargos, devam inscrever-se em concursos de remoção diversos do ensino primário, fica facultada ao que exercer o cargo de professor primário a inscrição condicional nos têrmos do Artigo 93 da Constituição Estadual.
Parágrafo único- Ocorrendo a remoção do cônjuge, o candidato inscrito condicionalmente completará sua inscrição, apresentando:

I - prova de remoção do cônjuge:

II - lista de indicações.

Art. 2.
- A vantagem a que se refere o artigo anterior fica também assegurada ao professor primário, cujo cônjuge estiver classificado em concurso de provimento dos cargos de Diretor de Grupo Escolar ou de Inspetor Escolar.
Art. 3.
- A atribuição de vaga ao candidato inscrito condicionalmente independe de ato ou decreto referente à remoção ou nomeação do cônjuge, desde que a comprovação seja fornecida pelas respectivas comissões de concurso.
Art. 4.
- A inscrição condicional ficará cancelada, se o cônjuge do professor primário, tácita ou expressamente, nos concursos de remoção ou provimento, desistir da escolha.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, ao 17 de janeiro de 1969.

Julia M. Moreira Pires

Diretora Administrativa, Substituta

- Revogada pelo Decreto-Lei nº 120, de 04/07/1969.

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