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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10368, de 14 de setembro de 1999

Nº 10368/1999

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a ceder gratuitamente ao Município de José Bonifácio os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra com benfeitorias de terraplanagem e pavimentação, situada no trecho de acesso que liga a Rodovia BR-153 àquela cidade, para fins de sua utilização como via pública.

Artigo 2.º - O imóvel, com a área de 57.000m2, caracterizado no Desenho CDT 9/5886, constante do Processo n.º 2 213.112/DER/92, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto A, junto à cerca esquerda da faixa de domínio, na altura da estaca 0 (zero), ao lado das Ruas Santos Dumont e Av. Antonio Gonçalves Silva; segue em reta ao longo da cerca até estaca 20+5,30m (cinco metros e trinta centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 405,30m (quatrocentos e cinco metros e trinta centímetros); segue em curva até estaca 33+11,28m (onze metros e vinte e oito centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 265,98m (duzentos e sessenta e cinco metros e noventa e oito centímetros); segue em reta até o ponto B, na altura da estaca 95, confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 1.228,72m (um mil, duzentos e vinte e oito metros e setenta e dois centímetros); deflete 90º (noventa graus) à direita, e. em reta de 30m (trinta metros), atinge o ponto C, junto à cerca oposta (direita) confrontando com o DNER; segue em reta ao longo da cerca, retornando até estaca 33+11,28m (onze metros e vinte e oito centímetros), confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 1.228,72m (um mil, duzentos e vinte e oito metros e setenta e dois centímetros); segue em curva até estaca 20+5,30m (cinco metros e trinta centímetros) confrontando com o perímetro urbano, na extensão de 265,98m (duzentos e sessenta e cinco metros e noventa e oito centímetros); segue em reta até o ponto D, na altura da estaca 0 (zero), confrontando com o perímetro urbano, com a extensão de 405,30m (quatrocentos e cinco metros e trinta centímetros); deflete 90º (noventa graus) à direita, e, em reta de 30m (trinta metros) atinge o ponto A inicial, e confrontando com o perímetro urbano; encerrando uma área de 57.000m² (cinqüenta e sete mil metros quadrados).

Art. 3.
- O Município de José Bonifácio assumirá a responsabilidade de regularizar o domínio e responder por eventual indenização relativamente à área referida no artigo anterior, sem quaisquer ônus para o DER.
Art. 4.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 1999.

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