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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10358, de 27 de agosto de 1999

Nº 10358/1999

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7 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

7

Art. 1.
- Acrescente-se ao

Artigo 7.º do Decreto-lei n. 13.626, de 21 de outubro de 1943, os seguintes parágrafos:

"

§ 1ºº - Nos trechos rodoviários que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, será dispensada a exigência de recuo prevista neste artigo.
§ 2ºº - Aplicar-se-á às edificações já construídas ou em construção o disposto no parágrafo anterior, desistindo o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com relação a elas, das ações e execuções judiciais em curso."
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1999.

MÁRIO COVAS

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de agosto de 1999.

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