São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10354, de 17 de janeiro de 1969
Nº 10354/1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - A AJAN tem como objetivos principais:
I - despertar o amor à natureza e incutir a necessidade de preservação da flora e da fauna;
II - promover contato mais íntimo dos alunos com as belezas naturais e as excelências da vida ao ar livre;
III - difundir a piscicultura e o esporte de pesca;
IV - incrementar a campanha de reflorestamento e a defesa das matas;
V - estimular a prática da jardinagem e a horticultura, a criação de pequenos animais e o associativismo;
VI - colaborar com as autoridades na fiscalização e difusão das lei que protegem os cursos de água e os peixes, bem como as matas e animais sivestres;
VII - incentivar qualquer outra atividade ligada à preservação da natureza;
VIII - incentivar entre os jovens o espírito de trabalho em grupo, objetivando colaborar nos trabalhos de promoção humana nas comunidades urbanas e rurais; e
IX - manter intercâmbio cultural, social e recreativo com os clubes rurais de jovens em atuação no município.
Artigo 7º. - Constituirão recursos financeiros das Alianças:
I - as dotações que lhe forem eventualmente destinadas pelos poderes públicos;
II - as receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;
III - os saldos dos exercícios findos das Alianças; e
IV - subvenções, legados, doações e eventuais receitas de outras fontes.
Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secreário da Educação
Antônio José Rodrigues Filho
Secretário da Agricultura.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de janeiro de 1969.
Júlia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.