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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10354, de 17 de janeiro de 1969

Nº 10354/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Aliança Juvenil de Amigos da Natureza (AJAN), como atividade extra-classe da programação de ensino primário e médio nas escolas oficiais do Estado.
Parágrafo único- A AJAN subordina-se administrativamente à Secretaria da Educação.

Artigo 2º. - A AJAN tem como objetivos principais:

I - despertar o amor à natureza e incutir a necessidade de preservação da flora e da fauna;

II - promover contato mais íntimo dos alunos com as belezas naturais e as excelências da vida ao ar livre;

III - difundir a piscicultura e o esporte de pesca;

IV - incrementar a campanha de reflorestamento e a defesa das matas;

V - estimular a prática da jardinagem e a horticultura, a criação de pequenos animais e o associativismo;

VI - colaborar com as autoridades na fiscalização e difusão das lei que protegem os cursos de água e os peixes, bem como as matas e animais sivestres;

VII - incentivar qualquer outra atividade ligada à preservação da natureza;

VIII - incentivar entre os jovens o espírito de trabalho em grupo, objetivando colaborar nos trabalhos de promoção humana nas comunidades urbanas e rurais; e

IX - manter intercâmbio cultural, social e recreativo com os clubes rurais de jovens em atuação no município.

Art. 3.
- São membros natos da AJAN os alunos das escolas oficiais de grau primário e médio do Estado e, facultativos, os de estabelecimentos congêneres da esfera federal e municipal, bem como os das escolas particulares, dos mesmos níveis, desde que assim o requeiram.
Art. 4.
- A Federação das Alianças será dirigida por um órgão central que a administrará, e de seções que funcionarão junto aos estabelecimentos de ensino.
§ 1º- O órgão central será composto por representantes da administração estadual, e das entidades particulares cujas atividades se identifiquem com a Aliança.
§ 2º- As seções das Alianças, junto às escolas de grau priomário e médio, serão dirigidas por um Conselho local.
§ 3º- A AJAN trabalhará em estreita colaboração com os Conselhos Agrícolas municipais, com os Centros Sociais Rurais e com a Divisão de Sócio-Economia, do Departamento de Orientação Técnica da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura.
§ 4º- A estruturação, as atribuições e a competência do órgão central e das secções locais serão fixadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 5.
- As Alianças, para a boa execução de suas finalidades, poderão requisitar dos órgãos estaduais a colaboração dos elementos que julgar necessários.
Art. 6.
- Semestralmente, o Estado promoverá, em cada Aliança AJAN, palestras sôbre piscicultura, pesca, poluição dos rios, reflorestamento, jardinagem, horticultura, criação de pequenos animais e associativismo, através de departamentos técnicos e especializados dos órgãos oficiais.

Artigo 7º. - Constituirão recursos financeiros das Alianças:

I - as dotações que lhe forem eventualmente destinadas pelos poderes públicos;

II - as receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;

III - os saldos dos exercícios findos das Alianças; e

IV - subvenções, legados, doações e eventuais receitas de outras fontes.

Art. 8.
- Todos os bens e direitos das Alianças serão utilizados exclusivamente na realização de seus objetivos, sendo expressamente vedado o seu emprêgo para fins político-partidários, para a difusão de idéias belicistas, preconceitos de raça, classe ou religião, ou com finalidade econômica.
Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secreário da Educação

Antônio José Rodrigues Filho

Secretário da Agricultura.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 17 de janeiro de 1969.

Júlia M. Moreira Pires

Diretora Administrativa, Substituta

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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